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Dúvida sobre concursos de engenharia das Forças Armadas

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Dúvida sobre concursos de engenharia das Forças Armadas Empty Dúvida sobre concursos de engenharia das Forças Armadas

Mensagem por Avicena Seg 22 Fev 2021, 01:20

Boa noite, pessoal!

Quero tirar uma dúvida sobre concurso de engenharia das força armadas: Pretendo fazer EAOEAR e o CEM junto com a faculdade de matemática que eu faço na UFRJ, tem um curso na UFRJ que se chama "Engenharia Eletrônica e da Computação", a minha dúvida é: se eu me formar nesse curso de engenharia, teria licença dupla de engenheiro da computação e engenheiro eletrônico? Tanto no CEM (Corpo de Engenheiros) e EAOEAR (Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros Oficiais da Aeronáutica), tem as vagas de engenharia da computação e engenharia eletrônica. Eu teria direito a escolher alguma dessas duas vagas (uma só, mas com possibilidade dupla. Não, não é ter 2 vagas, mas os direitos de escolhê-las). Vou separar minhas dúvidas de maneira organizada?

1. Como eu tô fora do nicho militar tem muitos anos, vou perguntar uma coisa a vocês: alguém sabe como funciona a subida de patentes, tanto na EAOEAR, como no CEM? Se eu tiver como graduado, matemática, física e engenharia eu subiria de patente mais rápido? E como são as provas?

2 Dúvida logo no texto: se eu teria dupla habilitação se estiver formado em Engenharia Eletrônica e da Computação.

Essas são minhas dúvidas, ficaria super agradecido se alguém me respondesse.

Tenha uma ótima noite a todos!
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Mensagem por Nickds12 Seg 22 Fev 2021, 02:26

Na minha opinião, fazer esse curso ambíguo pode dar problema na hora de apresentar os documentos. Sem falar deveria ser curso de graduação,.

Veja que o Conselho de Engenharia considerou esse seu curso como curso que forma engenheiros em eletrônica:

"Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.431 Decisão Nº: PL-0770/2016 Referência:PC CF-2847/2015 Interessado: Esteban David Lacher Ementa: Homologa o registro profissional de ESTEBAN DAVID LACHER, argentino, com o título de Engenheiro em Eletrônica (Cód. 121-09-00), no Crea-RJ. O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 29 de junho a 1º de julho de 2016, apreciando a Deliberação nº 185/2016-CEAP, e considerando que trata o processo de registro de Esteban David Lacher, argentino, diplomado com o título de “Ingeniero Eléctrico – Eletrónico” pela Universidad Catolica de Cordoba, Cordoba, Argentina; considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Eletrônica e de Computação, em 17 de dezembro de 2013, registrado sob o n° 36608; Processo nº 23079.040489/13-04, em 24 de janeiro de 2014; considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia; considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11/2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia; considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 1° da Resolução n° 218, de 1973, aplicadas às competências do Engenheiro em Eletrônica, constantes do art. 9º desta Resolução, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016; considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 2100 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 1305 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 240 horas; considerando que o interessado cursou 3.645 horas na integralização do currículo; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e o Plenário do Crea-RJ concederam ao interessado o registro com o título de Engenheiro em Eletrônica, com as atribuições profissionais estabelecidas no art. 9º da Resolução nº 218, de 1973, do Confea; considerando o Parecer nº 725/2016-GTE; considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 2016, DECIDIU: 1) Homologar o registro profissional de Esteban David Lacher, argentino, com o título de Engenheiro em Eletrônica (Cód. 121-09-00), no Crea-RJ, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das atividades relacionadas no art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea. 2) Determinar ao Regional que atente para a validade da cédula de identidade de estrangeiro, devendo, caso o interessado não apresente novo documento válido  quando da expiração do prazo, tomar providências para cancelar o seu registro profissional. Presidiu a Sessão o Vice-Presidente ANTONIO CARLOS ALBERIO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, CARLOS BATISTA DAS NEVES, CELIO MOURA FERREIRA, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, FRANCISCO SOARES DA SILVA, JOAO JOSE MAGALHAES SOARES, JOLINDO RENNO COSTA, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARIO VARELA AMORIM, OSMAR BARROS JUNIOR, PABLO SOUTO PALMA, PAULO LAERCIO VIEIRA e WILIAM ALVES BARBOSA. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES e MARCOS MOTTA FERREIRA. Cientifique-se e cumpra-se. Brasília, 07 de julho de 2016. Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente do Confea""

Olha a lista do CREA do RJ e tente encontrar o que procura: http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/0473-02.pdf

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Mensagem por Avicena Seg 22 Fev 2021, 13:39

Muito obrigado, Nick!
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